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Como funcionará a progressão de regime com o “pacote anticrime”?

Dezenas de alterações foram feitas com o advento da Lei 13.964/19, intitulada “pacote anticrime”. 

Uma delas, foi a rigidez aplicada à progressão de regime que, até então, havia tão somente 3 regras temporais, os chamados “requisitos objetivos”.

Aos crimes considerados “comuns”, exceto aqueles do rol de hediondos, bastava o cumprimento de 1/6 da pena para progredir de regime. Do fechado para o semiaberto e deste para o aberto.

Se se tratasse de crime hediondo ou equiparado a hediondo, daqueles elencados na Lei 8.072/90, considerava-se duas regras, no que era necessário o cumprimento de 2/5 em caso de réu primário e 3/5 se reincidente.

Além do requisito temporal, necessário se fazia o bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional onde o preso encontrava-se.

Contudo, com a nova redação da lei, passa-se a vigorar uma nova lista de lapso temporal para cumprir a expectativa do direito de progredir de regime.

Agora, pelo menos quanto ao lapso temporal exigido para tanto, deve ser cumprido: 

I – 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II – 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave  ameaça;

III – 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV – 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V – 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI – 50% da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; 

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII – 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII – 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

Além do lapso temporal, a lei passa a prever em todos os casos a necessidade do preso ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que fedam a progressão.

Por Wagner Frutuoso, especialista em Processo Penal e advogado criminalista.

Foto: Canal Ciências Criminais.