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Deixar de responder a processo criminal em mais de 80% dos crimes do Código Penal: agora é possível

Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19, a intitulada “lei anticrime”, o “acordo de não persecução penal” passou a ser possível em mais de 80% dos crimes previstos no Código Penal.

Acordo de não persecução penal é considerado um mecanismo processual pelo qual aquele apontado como responsável por cometer determinado crime admite a imposição de sanção mais branda do que a prisão em troca de determinado benefício, sem que configure antecedente criminal.

Em outros dizeres, o investigado deixa de responder a processo criminal, desde que aceite cumprir outras medidas diversas da prisão, e tal benefício não conta como reincidência, ficando registrado tão somente pelo fato de que o acordo só pode ser celebrado a cada 5 anos.

A medida tem como objetivo despenalizar condutas que, em tese, não se mostram necessárias a movimentar a máquina judiciária, quando existem outras possibilidades de reprimir a ação delitiva e fazer aplicar a lei penal.

Este acordo é proposto pelo Ministério Público (órgão responsável pela acusação) ao advogado da parte propensa a aceitá-lo. A recusa do MP em propô-lo, por sua vez, eleva ao investigado o direito de requerer ao órgão superior para que seja homologado. 

Em todos os casos que a lei o admite, é necessário que estejam preenchidos determinados requisitos.

Para tanto, o investigado deve confessar formal e circunstanciadamente a conduta praticada, que o fato tenha ocorrido sem violência ou grave ameaça e, ainda, que a pena mínima para o crime imputado seja inferior a 4 anos, quando a medida proposta no acordo seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Em troca de responder o processo e deixar de, ao final, correr o risco de ser condenado a pena de prisão, aplica-se ao investigado determinadas condições, podendo ser cumuladas ou alternativas.

São elas: reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestar serviço à comunidade ou entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços; pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social e; cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MP, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

Por fim, cabe lembrar que o acordo não se aplica nos casos de crimes de menor potencial ofensivo (os quais já tem acordo próprio previsto em lei); não pode o investigado ser reincidente ou habituado a cometer crimes; conforme já dito, que não tenha sido beneficiado com o acordo nos últimos 5 anos; e que o crime não tenha sido praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar ou contra mulher em razão do sexo feminino.

Os crimes mais comuns nos quais o acordo de não persecução penal é permitido são: furto, previsto no art. 155 do Código Penal; estelionato (art. 171); e receptação, (art. 180).

Dúvidas sobre o tema, fale com um advogado criminalista especializado de confiança. Um bom profissional certamente saberá orientá-lo (la).

Por Wagner Frutuoso, especialista em processo penal e advogado criminalista.