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“Pagando cadeia?” Ainda existe uma saída

A sentença ou acórdão penal transitado em julgado, quando não comporta mais recursos, acarreta na obrigação em cumprir a pena imposta, geralmente, de prisão.

Não por acaso, tomar conhecimento dessa sentença é algo avassalador, colocando muitas famílias a cair no chão, sem saber o que fazer.

Entretanto, mesmo após o trânsito em julgado, há esperanças de contornar a situação.

Sabendo que a condenação se deu com base em provas falsas ou, que existem provas novas que justificam a reversão da decisão condenatória, cabe proposição de ação, denominada “Revisão Criminal”.

Sobre esta ação, não há prazo para sua apresentação, podendo ser iniciada a qualquer tempo, inclusive após o cumprimento integral da pena ou até mesmo após a morte do réu.

Na prática, o advogado criminalista especializado apresenta as provas novas ou as que comprovadamente eram falsas, bem como as justificativas legais pelas quais entende que a sentença deve ser modificada ou anulada e, sendo pertinente os argumentos, altera-se o crime imputado, absolve-se o réu, modifica-se a pena ou anula-se todo o processo.

Como consequência principal, coloca-se o preso imediatamente em liberdade, caso por outro motivo não estiver encarcerado.

Ocorrendo qualquer modificação na sentença, a depender do caso, aplica-se, ainda, na própria Revisão Criminal, o reconhecimento do direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

A vantagem é que, mesmo não sendo acatado os argumentos apresentados, em circunstância alguma a pena pode ser agravada (aumentada, piorada), ou seja, o sentenciado não tem nada a perder com a ação proposta.

Trata-se de ação muito útil diante dessas situações que a faz permitida. 

Na dúvida se caberia a Revisão Criminal em algum caso concreto, aconselha-se tratar com um advogado criminalista especializado de confiança. 

Por Wagner Frutuoso. Especialista em Processo Penal e advogado criminalista.