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Direito à “saidinha”: quais os critérios?

A saída temporária, mais conhecida como “saidinha”, é direito do preso, concedido pela Lei de Execuções Penais (LEP), que tem por objetivo amenizar o rigor da execução contínua da pena de prisão, fazendo com que o reeducando possa, gradativamente, retornar ao convívio social.

Existem hipóteses estipuladas que prevêem as possibilidades pelas quais o preso possa deixar o estabelecimento, sem escolta, podendo, contudo, ser fixado monitoramento eletrônico em alguns casos.

São possibilidades de saída: visita à família, frequência a curso profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Para tanto, é necessário que o preso esteja cumprindo pena em regime semiaberto. Entretanto, há decisões de Tribunais estendendo o benefício a presos em regime fechado também, justamente com o fundamento da necessidade de retorno gradual do reeducando à sociedade.

Além disso, é necessário ser detentor de comportamento carcerário adequado, ter cumprido, no mínimo, 1/6 da pena se primário e 1/4 se reincidente, e que o benefício seja compatível com os objetivos da pena.

Diante do preenchimento dos requisitos e a concessão do direito, o prazo estipulado para a saída temporária pode ser de até 7 dias, sendo que a LEP autoriza mais 4 saídas durante o ano, resultando em até 35 dias de saída temporária por ano, por um intervalo de 45 dias ou mais entre uma e outra.

Sobre o prazo, importante lembrar que o próprio STJ já autorizou a saída por mais vezes com intervalos mais curtos, desde que não ultrapasse o total de 35 dias de saída por ano.

Na dúvida se os requisitos para concessão da saída temporária estão preenchidos, contrate um advogado criminalista especializado de sua confiança que, certamente, um bom profissional saberá orientá-lo (la).

Por Wagner Frutuoso: Especialista em Processo Penal e advogado criminalista.